# Registro público: STJ — 1969814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837173
- **Número de registro na fonte:** 202103573685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE
EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO
DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de
titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da
formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo
pagamento da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a
rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo
legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de
transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos
mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a
respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa.
- **Item 4 (texto oficial):** "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n.
1.869.720/DF,  Terceira Turma).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE
EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO
DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de
titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da
formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo
pagamento da dívida.
2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a
rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo
legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de
transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos
mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida.
3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a
respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa.
4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem
sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser
surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua
conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por
meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de
que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n.
1.869.720/DF,  Terceira Turma).
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES - REGIME DE BENS -
SOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1869720>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01658 ART:01667
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1658)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1667)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2138877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2213769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1949596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.969.814 do STJ: ação de cobrança e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969814/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837173, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.969.814, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, cumprimento, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c753c35a34d0d24f0a7444efdd3f0dca75a7d61f510c1f1be41a8237d79c0d5f
- **SHA-256 do registro documental:** 0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969814%2F)

### [Art. 1.658 do Código Civil: comunhão parcial de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1658/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.658 comunica os bens adquiridos na constância do casamento. A leitura conjunta com o art. 1.660 mostra o critério central: entram na comunhão os bens comprados a título oneroso durante a união, ainda que só um dos cônjuges tenha pagado ou que estejam registrados no nome de um só.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra do art. 1.658: o que se torna patrimônio comum

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b8acf333693071ea1f31d994257114866c9f2a3b2d65b19bc2f9b40d06af2e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1658%2F)

### [Art. 1667 do Código Civil: comunhão universal de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1667/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A diferença central para a comunhão parcial está no tempo. O artigo 1.667 comunica não só o que o casal adquire durante o casamento, mas também o que cada um já tinha antes de casar e o que vier a receber depois, inclusive por herança ou doação, salvo cláusula em contrário.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O alcance do art. 1.667: bens de antes, de agora e de depois

- **SHA-256 do HTML autoral:** d2dae760157ab8a0416b1a8db1974a09e476ca28144cd8efd73d94dc608e25ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1667%2F)

### [REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo executado. 2. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. 3. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal a quem figure como parte no processo ou demonstre interesse jurídico na reforma da decisão, caracterizado por prejuízo direto e imediato decorrente do provimento jurisdicional impugnado. 4. A manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente declarada sobre os imóveis, embora repercuta na esfera jurídica dos adquirentes, impõe gravame próprio ao devedor-alienante, ao influenciar a condução e a extensão das medidas executivas no cumprimento de sentença em trâmite. 5. Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento da executada apenas sob o fundamento de ilegitimidade recursal, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o acesso à instância revisora, em afronta aos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo quanto ao ponto não conhecido. 6. Controvérsia delimitada à legitimidade recursal da executada, não se confundindo com a discussão acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, matéria não apreciada pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal estadual, cuja análise, em recurso especial, implicaria indevida supressão de instância. 7. Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.” A transcrição é literal e vem do espelho 957776, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.977, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 371e9d05a01ed1b7ffbb4d2d592bb0eb004b7eb578de71e464da7f7189f7edf7
- **SHA-256 do registro documental:** 0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942977%2F)

### [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945736%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969814 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b5e2e64ff66b3f2fc02b1c654b3e9177c91eb6a199163e0cff4cc74b662e8fa
- **SHA-256 do comentário:** 7427f97d780c915056b8a703377d555a0d5c0b6688cada0d28fd3eb6988c9d82
