{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":236,"origem":"stj","sha256_origem":"f35ca8e3cd8d1e60ee162c936399ee8ae9d61e8c4791b8f6b861a28dcac40735","registro_original":{"id_fonte":"000815054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956911","numero_registro":"202102741469","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE\nMORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO\nSUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos\níndices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o\nexame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.\n2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos\nsucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.\n1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da\nlegislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos\njuros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte\nEspecial no REsp n. 1.111.119/PR.\n3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é\nanterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos\nproferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não\nanalisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.\n4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art.\n1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009,\nconforme decidido no Tema 905 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - CÁLCULO - INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE -\nNÃO OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<REsp 1112743>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO\n- LEGISLAÇÃO VIGENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,\n         <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<AgInt no REsp 1494054>>-RS\n(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES - EXAME DE EVENTUAL\nCOISA JULGADA EM CADA CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"70ae782d42642f009df5dc8868cd7b9b084922dacb71ed592ac2988800a92faf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
