# Registro público: STJ — 1956911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f35ca8e3cd8d1e60ee162c936399ee8ae9d61e8c4791b8f6b861a28dcac40735

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos
índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o
exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos
sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da
legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos
juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte
Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é
anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos
proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não
analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009,
conforme decidido no Tema 905 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos
índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o
exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos
sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da
legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos
juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte
Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é
anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos
proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não
analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009,
conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - CÁLCULO - INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE -
NÃO OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
         <<REsp 1112743>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- LEGISLAÇÃO VIGENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,
         <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
         <<AgInt no REsp 1494054>>-RS
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES - EXAME DE EVENTUAL
COISA JULGADA EM CADA CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
