# Registro público: STJ — 737241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10736fdf974d0f97a9024dc9b3b774436ee51d92386a81e97d1e1e4079ab4ef3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE, QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga
apreendida (7 kg de drogas sintéticas - MDMA) para elevar a
pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que a paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
tendo em vista as circunstâncias do delito -  os acusados se veem
envolvidos com a criminalidade, mantendo na residência quantidade
significativa de drogas sintéticas junto de aparato destinado à
fabricação, preparação, produção e transformação dos entorpecentes
(e-STJ fl. 57). Cabe ressaltar que foram apreendidos, além das
drogas,  03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) máquina de
cartões, 01 (uma) prensa, 13 (treze) unidades de anestésico Cetamin,
01 (uma) forma para fabricar comprimidos, maquinário e aparelhos
destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar (e-STJ fl. 62), evidenciando o profundo envolvimento da
acusada com a criminalidade. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE, QUANTIDADE DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga
apreendida (7 kg de drogas sintéticas - MDMA) para elevar a
pena-base.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
5.  No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com
base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a
aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
entender que a paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,
tendo em vista as circunstâncias do delito -  os acusados se veem
envolvidos com a criminalidade, mantendo na residência quantidade
significativa de drogas sintéticas junto de aparato destinado à
fabricação, preparação, produção e transformação dos entorpecentes
(e-STJ fl. 57). Cabe ressaltar que foram apreendidos, além das
drogas,  03 (três) balanças de precisão, 01 (uma) máquina de
cartões, 01 (uma) prensa, 13 (treze) unidades de anestésico Cetamin,
01 (uma) forma para fabricar comprimidos, maquinário e aparelhos
destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar (e-STJ fl. 62), evidenciando o profundo envolvimento da
acusada com a criminalidade. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
