{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23608,"origem":"stj","sha256_origem":"73cdd6e2816015bf97725852b7cd2a1586de66453dbc01dce897cbf7d9897622","registro_original":{"id_fonte":"000837244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732159","numero_registro":"202001814178","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, não\nincidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.\n2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença\nou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\nconsoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.\n2.1. Hipótese em que a Corte de origem acolheu os embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, em razão de erro material.\n3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura\njulgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição. Precedentes.\n4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se\nextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas\nem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que\nse possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada\nquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta\ninterpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob\njulgamento no tocante ao artigo 122 do Código Civil. Incidência da\nSúmula 282/STF.\n5. A Corte local afastou a alegada inexigibilidade do título\nexecutivo, de maneira que rever tal entendimento demandaria o\nreexame do arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada\nna via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.\n6. O recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial\nnos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º,\ndo RISTJ. Iss o porque a interposição de recurso especial pela\nalínea \"c\" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico\ndos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a\nsimilitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não\nconfigurada a notoriedade do dissídio.\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\ne, de plano, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 860920>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 799126>>-RS\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1287421>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - TÍTULO EXECUTIVO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1732737>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1613092>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO -\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 654042>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 945538>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e42469e7a105e0668c82bc934632d4f1e5e1d2312727cc8be506df4d4bd1900a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
