# Registro público: STJ — 2039050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bad209e1786e81559e1ac744d98834388733c86759e3f277bd5427d335a3e7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DA APREENSÃO. SÚMULA
N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público se insurge contra a aplicação do princípio
da insignificância ao caso em tela (apreensão de uma munição calibre
.38 desacompanhada da arma de fogo) alegando que o contexto da
apreensão impede a incidência do referido princípio. Tese não
debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DA APREENSÃO. SÚMULA
N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público se insurge contra a aplicação do princípio
da insignificância ao caso em tela (apreensão de uma munição calibre
.38 desacompanhada da arma de fogo) alegando que o contexto da
apreensão impede a incidência do referido princípio. Tese não
debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
