{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2362,"origem":"stj","sha256_origem":"83579f1b56dc4238f0f4008a2124948e7e1e5c5d5a771f9cfd63118ddf42076e","registro_original":{"id_fonte":"000813424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047926","numero_registro":"202200157535","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nINCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA,\nALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG\n(REPERCUSSÃO GERAL) DO STF. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não foram\natendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, uma vez que a instância de origem reconheceu\nexpressamente que o acusado se dedicava à vida criminosa, tendo em\nvista não apenas a elevada quantidade do entorpecente apreendido -\n129,2kg de maconha -, mas também a dinâmica e as circunstâncias da\nempreitada criminosa. Assim, para se acolher a tese de que o\nenvolvido não se dedica à atividade criminosa, para fazer incidir o\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte\nrecorrente, é imprescindível o reexame das provas, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência\nda Súmula 7/STJ.\n3. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para\nelevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para afastar a\nincidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, dentre outros elementos indicativos de\nque o acusado se dedica a atividades criminosas, na terceira fase do\ncálculo da reprimenda, não configura bis in idem. Diversa é a\nhipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o\nSupremo Tribunal Federal considerou bis in idem a utilização da\nquantidade de droga tanto na primeira fase de fixação da pena, como\ncircunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para\nmodular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Em atenção ao artigo 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5\nanos e 5 meses de reclusão, sendo ele primário e sem antecedentes, a\nelevada quantidade da substância apreendida (129,2kg de maconha)\njustifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"849b69033aa0ef4631e10b015f97b37668e4e1b6c56d6831f1c7ac06aedcee2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
