{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23622,"origem":"stj","sha256_origem":"1d1d91a630e57593acf5e11e294665e561dbd01f456b8200be48db9cbf22783c","registro_original":{"id_fonte":"000837334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106210","numero_registro":"202201058230","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE\nEVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n2. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo\ninterno, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a\naplicação do referido dispositivo.\n3 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2109813>>-MG\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0bdf43ff716888f36bc12895323472e9035b632ef6f2cd63552cb5f71fda231","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
