# Registro público: STJ — 2090283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92b2e54db6d82b4772f159e6f8077931a0ee0a0e62366ecdd5439365e9a4711

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  TUTELA DE
URGÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alterar a conclusão  do acórdão do tribunal a quo acerca da
análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, ante a incidência da  Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula
735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, por não representar pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n.
1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  TUTELA DE
URGÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Alterar a conclusão  do acórdão do tribunal a quo acerca da
análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, ante a incidência da  Súmula n. 7 do STJ.
2.  Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula
735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, por não representar pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n.
1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 171116>>-SP
(TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR -
SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
