# Registro público: STJ — 2080976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c09b89b0901088c6ec5e9b0cb9dd3358d47129caca565c1b0249539489f7c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSÓRCIO. SAÍDA DO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O GRUPO. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica preclusa a matéria apreciada na decisão agravada que não
foi impugnada no agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está
condicionada à demonstração pela administradora de que a saída do
consorciado prejudicou o grupo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSÓRCIO. SAÍDA DO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O GRUPO. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Fica preclusa a matéria apreciada na decisão agravada que não
foi impugnada no agravo interno.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está
condicionada à demonstração pela administradora de que a saída do
consorciado prejudicou o grupo.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DEMONSTRAÇÃO
PELA ADMINISTRADORA DE PREJUÍZO COM A SAÍDA DO CONSORCIADO DO GRUPO
- NECESSIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943561>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1206847>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
