# Registro público: STJ — 2063835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2363/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d044a192e8ba8326aca3b75250d9bac213b5fb4f5be116e9b2edabe8be5c15d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem
concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos
autos, pela tipificação da conduta como tráfico ilícito de
entorpecentes uma vez que [o] contexto probatório, já se vê, permite
a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que no dia
10 de julho de 2016, o Apelante trazia consigo 12 pedras de crack,
12 comprimidos de ecstasy e 1 torrão de maconha, além de R$310,00 em
espécie, bem como guardava e mantinha em depósito, em sua
residência, 5 petecas de cocaína, 11 porções de maconha, com
destinação comercial, ainda que não exclusivamente. Diz-se isso
porque, a conduta perpetrada foi confirmada pelos Agentes Públicos
que asseveraram, em juízo, que o Apelante já era conhecido no meio
policial em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes,
bem como o abordaram em local conhecido pelo intenso comércio de
drogas, no período da manhã, logo após uma festa, justamente na
posse de entorpecentes e dinheiro (trecho do acórdão recorrido).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local ressaltou, ademais, que o fato de o recorrente
ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a
responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas,
tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28, da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a
postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006,
inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem
concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos
autos, pela tipificação da conduta como tráfico ilícito de
entorpecentes uma vez que [o] contexto probatório, já se vê, permite
a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que no dia
10 de julho de 2016, o Apelante trazia consigo 12 pedras de crack,
12 comprimidos de ecstasy e 1 torrão de maconha, além de R$310,00 em
espécie, bem como guardava e mantinha em depósito, em sua
residência, 5 petecas de cocaína, 11 porções de maconha, com
destinação comercial, ainda que não exclusivamente. Diz-se isso
porque, a conduta perpetrada foi confirmada pelos Agentes Públicos
que asseveraram, em juízo, que o Apelante já era conhecido no meio
policial em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes,
bem como o abordaram em local conhecido pelo intenso comércio de
drogas, no período da manhã, logo após uma festa, justamente na
posse de entorpecentes e dinheiro (trecho do acórdão recorrido).
2. O Tribunal local ressaltou, ademais, que o fato de o recorrente
ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a
responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas,
tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no
art. 28, da Lei de Drogas.
3. Desse modo, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a
postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006,
inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
