{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23639,"origem":"stj","sha256_origem":"b36f2e2711f7a796c427ee3cff56abaa837648558182f95925dcdb447b14dbfd","registro_original":{"id_fonte":"000837499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185389","numero_registro":"202202465119","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia\nnão constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza\nomissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao\ninteresse da parte, tal como na hipótese dos autos.\n2. O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da\nprova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado\ncerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de\nprova oral. O acolhimento da pretensão recursal demandaria\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem\nque se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A\npretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função\nconstitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,\ncuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017,\nDJe 13/09/2017).\n3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo\nnormativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula\n211 do STJ. Precedentes.\n3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não\nconfigura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar\nindicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em\ntela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a\ntese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00333","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 820427>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 949561>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1222525>>-SP\n(OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973 - OFENSA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1665411>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 482312>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"117e1792433dc2e983045431792f2385e8602d8feec603f74a992456b151779b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
