# Registro público: STJ — 2196996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b97b03a44b05ac8da1459149de8bed44043e61bff87d70079de0b31132f1f02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC.
1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 18/4/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido. Agravo interno
de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC.
1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 18/4/2022.).
3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
4. Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido. Agravo interno
de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
