# Registro público: STJ — 2178942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f00d5178923d1512275a570ff0179052dd0e9912375b648fcb5e25792291134

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a
possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução
quando não há manifestação no prazo concedido. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte,
segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o
mérito da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a
possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução
quando não há manifestação no prazo concedido. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte,
segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o
mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1746875>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1503197>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1407227>>-MA
(REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1371339>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 540151>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
