# Registro público: STJ — 2122222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c4e96f1a43676ac922d29c176b1ca2bb43baa1b7091b00b2fbc7f80c6e9e30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ que orienta que "declarada a prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba
honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da
efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não
pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não
retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai
a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ que orienta que "declarada a prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba
honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da
efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não
pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não
retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai
a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS EM FAVOR DO
EXECUTADO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1769201>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857706>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959034>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1630885>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1837468>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
