{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2365,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0c2e1282678d7b8562f80743086c7f3dd372eec4fd5588b47272f2d22e472c","registro_original":{"id_fonte":"000813427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708992","numero_registro":"202103795843","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. MODUS OPERANDI DO AGENTE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ATUAÇÃO NO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS.  VEÍCULO\nMODIFICADO PARA OCULTAR OS ENTORPECENTES E DIFICULTAR EVENTUAL\nFISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 8,8  KG DE MACONHA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n 1. As instâncias ordinárias reconheceram a dedicação do paciente à\natividades criminosas e mantiveram a negativa de aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, com fundamento nas circunstâncias do crime.\nNa oportunidade, destacou-se o modus operandi do paciente, que\natuava em conjunto com outros agentes no transporte e distribuição\nde drogas com veículo especialmente modificado para ocultar as\nsubstâncias ilícitas. De maneira supletivamente, ressaltou-se a\ngrande quantidade da droga apreendida (8,8 kg de maconha) no momento\ndo flagrante.\n2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao\nrestrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente\nreexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ddfc93510debc5fc37d2fdf1d56612b4d7da484a5d5d39f69f81059aed65295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
