# Registro público: STJ — 708992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab0c2e1282678d7b8562f80743086c7f3dd372eec4fd5588b47272f2d22e472c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. MODUS OPERANDI DO AGENTE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ATUAÇÃO NO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS.  VEÍCULO
MODIFICADO PARA OCULTAR OS ENTORPECENTES E DIFICULTAR EVENTUAL
FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 8,8  KG DE MACONHA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a dedicação do paciente à
atividades criminosas e mantiveram a negativa de aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento nas circunstâncias do crime.
Na oportunidade, destacou-se o modus operandi do paciente, que
atuava em conjunto com outros agentes no transporte e distribuição
de drogas com veículo especialmente modificado para ocultar as
substâncias ilícitas. De maneira supletivamente, ressaltou-se a
grande quantidade da droga apreendida (8,8 kg de maconha) no momento
do flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. MODUS OPERANDI DO AGENTE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ATUAÇÃO NO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS.  VEÍCULO
MODIFICADO PARA OCULTAR OS ENTORPECENTES E DIFICULTAR EVENTUAL
FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 8,8  KG DE MACONHA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. As instâncias ordinárias reconheceram a dedicação do paciente à
atividades criminosas e mantiveram a negativa de aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento nas circunstâncias do crime.
Na oportunidade, destacou-se o modus operandi do paciente, que
atuava em conjunto com outros agentes no transporte e distribuição
de drogas com veículo especialmente modificado para ocultar as
substâncias ilícitas. De maneira supletivamente, ressaltou-se a
grande quantidade da droga apreendida (8,8 kg de maconha) no momento
do flagrante.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
