# Registro público: STJ — 2125389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1b3d209a7c1a1800345919c2b9c57834604dbc1928ce6fc3b4e7916df3cc65a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no
enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure
usurpação de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum monocrático não conheceu do agravo em recurso especial
sob o fundamento de que o agravante não se desincumbiu do ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, especificamente, o
óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Contudo, ao compulsar as razões do
agravo em recurso especial, constata-se que o recorrente apresentou
argumentos contra o referido fundamento e, por isso, a decisão
singular exige reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a tese de que a carroceria e o munck deveriam seguir
a sorte do bem principal (caminhão), tendo em vista se
caracterizarem como pertenças e não estarem abrangidas pelo negócio
jurídico firmado entre as partes.
3.1. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório,
concluiu não serem as pertenças abrangidas pelo contrato ajustado,
cabendo ao agravante devolver o valor a eles referente, tendo em
vista a impossibilidade de entrega dos próprios bens. Para derruir
tal entendimento, seria imprescindível o revolvimento de fatos e
provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,
providências que encontram óbice nas Súmula 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se manifestou sobre o argumento de
consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor
fiduciário, nem foram opostos aclaratórios para tal fim, incidindo,
assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no
enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure
usurpação de competência.
2. O decisum monocrático não conheceu do agravo em recurso especial
sob o fundamento de que o agravante não se desincumbiu do ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, especificamente, o
óbice da Súmula 83/STJ. 2.1. Contudo, ao compulsar as razões do
agravo em recurso especial, constata-se que o recorrente apresentou
argumentos contra o referido fundamento e, por isso, a decisão
singular exige reforma.
3. Não prospera a tese de que a carroceria e o munck deveriam seguir
a sorte do bem principal (caminhão), tendo em vista se
caracterizarem como pertenças e não estarem abrangidas pelo negócio
jurídico firmado entre as partes.
3.1. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório,
concluiu não serem as pertenças abrangidas pelo contrato ajustado,
cabendo ao agravante devolver o valor a eles referente, tendo em
vista a impossibilidade de entrega dos próprios bens. Para derruir
tal entendimento, seria imprescindível o revolvimento de fatos e
provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,
providências que encontram óbice nas Súmula 5 e 7/STJ.
4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o argumento de
consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor
fiduciário, nem foram opostos aclaratórios para tal fim, incidindo,
assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art93, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -
FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2001384>>-SP
(CAMINHÃO - EQUIPAMENTO ACOPLADO - PERTENÇA)
   STJ - <<REsp 1667227>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749673>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1785510>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2115255>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2085760>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00093 ART:00094
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108659/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
