{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23659,"origem":"stj","sha256_origem":"0b03da4b351fd822a7d79d19842651dc5180e5c8a6a9d092627f34f3cbf4d79b","registro_original":{"id_fonte":"000837520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846694","numero_registro":"202100563240","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC.\nDECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA\nSIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.\nREVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nSINGULAR. DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO.\nINVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é\naquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que\ndecorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na\napreciação dos autos. Precedentes. 2. Ação rescisória deve preencher\ntrês requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com\nbase em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a\nque chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples\nexame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na\nrescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a\ndemonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera\no fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido\ncontrovérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no\nprocesso anterior sobre o fato.\n3. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses\nrequisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente\nrevalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda\ndiscutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos.\n4. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro\njudicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será\na ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de\nProcesso Civil.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00008 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 839499>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1816351>>-SC,\n         <<AR 5254>>-SP,\n         <<REsp 218079>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76b46ee2156159a0731e8915a4b91edf9d527b9d3307b978b5fabc1d475bac92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
