{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23661,"origem":"stj","sha256_origem":"b010f5bc4fe8c69bfb5a69c7972167f6c89d28519757da5a0631162d765c046e","registro_original":{"id_fonte":"000837522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1618251","numero_registro":"201601995536","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nFALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO\nCREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.\n1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do\ndevedor, \"estratégia sopesada pela autora\", como constou no acórdão\nestadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que\na credora apresente caução para o pagamento dos honorários do\nadministrador judicial no referido pedido, nos termos da\ninterpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do\nCódigo de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as\ndespesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu\ncrédito. Precedente.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00019","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS - CAUÇÃO EXIGIDA DO\nCREDOR)\n   STJ - <<REsp 1594260>>-SP,\n         <<REsp 1526790>>-SP,\n         {{REsp 1598383}}-SP,\n         {{REsp 1427244}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4afc634f618675053f9bb66c5f146d91f60fe39a2be76748e79b9ca4208dbab6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
