{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2367,"origem":"stj","sha256_origem":"adb50917f5b1a4ff55aee283311512486c36ca09b29d1d69f29280b1551e0c34","registro_original":{"id_fonte":"000813429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719060","numero_registro":"202200166307","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nDESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1.  Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava\nrisco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade\nconcreta da conduta, evidenciadas pela quantidade, variedade e\nnatureza das drogas localizadas ? 10g de crack, 25g de cocaína e\n177g de maconha ?, o que, somado à forma de acondicionamento dos\nentorpecentes - em mais de 150 porções individuais, prontas para\nvenda - demonstra o risco ao meio social, recomendando a sua\ncustódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis da agravante , por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. A questão relativa à desproporcionalidade entre o decreto\nprisional preventivo e eventual condenação constitui inovação\nrecursal, uma vez que não deduzida  na petição do habeas corpus, o\nque impede sua análise no presente agravo regimental.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b597ff4fba9da69224b6d5966c8ec082b43437ca7fb54ff3eb6d45aefe3aad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
