# Registro público: STJ — 2182453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8172ec440cdd76e8373e958376c57a425d3ca255c1c43fa3e788f46a119c3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima,
pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no
Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a
determinados atos processuais.  Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da
supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de
que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima,
pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no
Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a
determinados atos processuais.  Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da
supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1717781>>-RO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 862624>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1378633>>-RS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1357975>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1065134>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1120663>>-SE
(SUPRESSIO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1675038>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1801440>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO PARCIAL)
   STJ - <<REsp 1837398>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1832379>>-RO
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1682151>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1610443>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
