# Registro público: STJ — 1923301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cbb342bdea75dc2a9c3419064079848270aa3d67189df58f0a0edc4bd1c52e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM
REGRA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°
1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou que o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra,
taxativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não estando o procedimento relacionado no Rol da ANS e
prestigiando o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes,
bem como em razão das vedações impostas pelas Súmulas n° 5 e 7 do
STJ, deve ser anulado o acórdão recorrido para que o Tribunal
profira nova decisão à luz das teses firmadas nos referidos
julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM
REGRA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°
1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou que o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra,
taxativo.
4. Não estando o procedimento relacionado no Rol da ANS e
prestigiando o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes,
bem como em razão das vedações impostas pelas Súmulas n° 5 e 7 do
STJ, deve ser anulado o acórdão recorrido para que o Tribunal
profira nova decisão à luz das teses firmadas nos referidos
julgados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE EM REGRA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP
(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA  DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(ROL DA ANS - CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA -
IMPOSSIBILIDADE - TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ, COM
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS - CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963940>>-SP
(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
MULTA - NÃO OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO DE REGULAR FACULDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 782294>>-DF
(CONSIDERAÇÕES - ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA -
MEDICAMENTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
