# Registro público: STJ — 720903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a606c9c628d9908682fee495f57463ae7748215a5ea47226d66034d3be2cae7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA (AMBOS OS
AGRAVANTES) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (NATAN).
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VOLUMOSA
ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS COM CORRÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGRAVANTE GUSTAVO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NO
DECRETO CAUTELAR PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,
entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem
demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
delitiva.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da
ausência de apreensão de drogas e petrechos com os agravantes,
visando afastar os indícios da autoria e materialidade na via
estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a
instrução e julgamento da causa.
Outrossim, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não
torna a conduta dos pacientes atípicas quando existentes outros
elementos de provas aptos a comprovarem os delitos de tráfico e
associação para o tráfico. In casu, o Magistrado decretou a prisão
preventiva destacando a existência de buscas e apreensões, oitiva de
testemunhas e suspeitos e de diálogos de WhatsApp indicando o
envolvimento dos agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade dos agravantes, pois após minuciosa
investigação que contou com buscas e apreensões, oitiva de
testemunhas e suspeitos, além da análise de diálogos de WhatsApp,
constatou-se que os pacientes supostamente associarem-se com outros
15 agentes para o tráfico de drogas, sendo apreendido com um dos
corréus uma grande quantidade e variedade de drogas ? 963g de
cocaína e 44 kg de maconha  ?, circunstâncias que demonstram risco
ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Ademais, o Tribunal de origem também destacou o risco de reiteração
delitiva, pois o agravante Gustavo ostenta condenação definitiva
pretérita e com o paciente Natan foram encontradas munições.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** O alegado acréscimo indevido de fundamento pelo Tribunal de
origem, não foi aventado na inicial do presente habeas corpus, de
modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA (AMBOS OS
AGRAVANTES) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (NATAN).
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VOLUMOSA
ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS COM CORRÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGRAVANTE GUSTAVO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO NO
DECRETO CAUTELAR PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
2. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,
entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem
demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
delitiva.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da
ausência de apreensão de drogas e petrechos com os agravantes,
visando afastar os indícios da autoria e materialidade na via
estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão
probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a
instrução e julgamento da causa.
Outrossim, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não
torna a conduta dos pacientes atípicas quando existentes outros
elementos de provas aptos a comprovarem os delitos de tráfico e
associação para o tráfico. In casu, o Magistrado decretou a prisão
preventiva destacando a existência de buscas e apreensões, oitiva de
testemunhas e suspeitos e de diálogos de WhatsApp indicando o
envolvimento dos agravantes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade dos agravantes, pois após minuciosa
investigação que contou com buscas e apreensões, oitiva de
testemunhas e suspeitos, além da análise de diálogos de WhatsApp,
constatou-se que os pacientes supostamente associarem-se com outros
15 agentes para o tráfico de drogas, sendo apreendido com um dos
corréus uma grande quantidade e variedade de drogas ? 963g de
cocaína e 44 kg de maconha  ?, circunstâncias que demonstram risco
ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Ademais, o Tribunal de origem também destacou o risco de reiteração
delitiva, pois o agravante Gustavo ostenta condenação definitiva
pretérita e com o paciente Natan foram encontradas munições.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. O alegado acréscimo indevido de fundamento pelo Tribunal de
origem, não foi aventado na inicial do presente habeas corpus, de
modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CONDUTA
ATÍPICA -  OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A COMPROVAREM OS DELITOS
DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
   STJ - <<AgRg no HC 608984>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 150385>>-CE
(PRISÃO  PROCESSUAL  COM LASTRO  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA -
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 159484>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 151360>>-PI,
         <<AgRg no HC 687488>>-SP,
         <<HC 671701>>-SC
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS AGENTES -  PRIMARIEDADE,
DOMICÍLIO  CERTO  E  EMPREGO  LÍCITO -  DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 506412>>-SP,
         <<HC 566161>>-RO
(MEDIDA  CAUTELAR  ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS
GRAVOSAS PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.)
   STJ - <<HC 553485>>-SP,
         <<HC 560986>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
