# Registro público: STJ — 2180163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2bd0c845b9a5702e9f7b1cf99e403d67a700589f14a4e8c8367b7f84beb790

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.
1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do
apelo extremo, a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que
não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ilegitimidade da parte em razão da cessão de crédito por ela
realizada, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o
mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a
ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não
conhecimento da segunda insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não
conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal
e ocorrência da preclusão consumativa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.
1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do
apelo extremo, a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que
não ocorreu na hipótese.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ilegitimidade da parte em razão da cessão de crédito por ela
realizada, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o
mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a
ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não
conhecimento da segunda insurgência.
4. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não
conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal
e ocorrência da preclusão consumativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE - CESSÃO DE CRÉDITO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1519038>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1330913>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1348853>>-SP
(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907085>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 1596357>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
