{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23683,"origem":"stj","sha256_origem":"9bbd96c2271d007f01a1e5dc6f8c23a93609b7a777cc0f225765b67caf0752fb","registro_original":{"id_fonte":"000837544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149747","numero_registro":"202201862353","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDADO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Não houve ilegalidade no julgamento monocrático da apelação,\nmormente em virtude da posterior manifestação do órgão colegiado, em\nsede de agravo interno.\n3. O Tribunal de segundo grau, soberano na análise de fatos e\nprovas, entendeu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova\ne do livre convencimento motivado, pela não ocorrência dos\nrequisitos para julgamento antecipado da lide. Rever o\nposicionamento da Corte local demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo o\ncaso de revaloração de provas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00932 INC:00005 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2014890>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1888151>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,\n         <<REsp 1888028>>-SP\n(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO\n- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1196573>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927904>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2021821>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998761>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6bbc80c82eca79910c57291aefeabf3b57b25a6d17d190896782a752bf9295e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
