# Registro público: STJ — 2143707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b27a8a3453c66fa079a967ffd91cf14afdc4e0666156244711118832eda029f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837545
- **Número de registro na fonte:** 202201692036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE  AGRAVANTE .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls.
282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece
o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08.
1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente,
de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro
do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao
entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da
dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no
contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano,
negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls.
292-324, e-STJ não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE  AGRAVANTE .
1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls.
282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece
o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08.
1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente,
de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro
do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115
STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao
entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da
dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no
contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano,
negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls.
292-324, e-STJ não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA
- SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1146165>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2022942>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4b27a8a3453c66fa079a967ffd91cf14afdc4e0666156244711118832eda029f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b27a8a3453c66fa079a967ffd91cf14afdc4e0666156244711118832eda029f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

