# Registro público: STJ — 2142712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985b80c2b4a4d5d001c730e41c24b766929bc32c0e78d6f548242ed11109c731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do
consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido
pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente
condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal
previsto no artigo 205 do CC.
1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se
trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente,
a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em
consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do
consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido
pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente
condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal
previsto no artigo 205 do CC.
1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se
trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente,
a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO DECENAL
- SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1690627>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1918636>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
