{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23693,"origem":"stj","sha256_origem":"018dee7f6f257a8a4303c0ae5c6236e20ae7d6a41d873ad789bc4e347e69fd35","registro_original":{"id_fonte":"000837554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840520","numero_registro":"202100463179","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR. ERRO DE CÁLCULO. IRREPETIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. \"As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a\nadotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé\nobjetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando\nirrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se\nmanifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo\nbeneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de\ndefinitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela\nprópria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força\ndefinitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente\nrescindida). Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 1.775.987/RJ, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1510816>>-RJ\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR - ERRO\nDE CÁLCULO - IRREPETIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1775987>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1997593>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1932799>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"949013b33d663d0f222b72ae8a148645d8cf4014bb9a340b5eafd40128573b2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
