{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23694,"origem":"stj","sha256_origem":"0965abbf63368ec10840426de71efd6eaf107978a7ae817fd845875218fdf9f8","registro_original":{"id_fonte":"000837555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835395","numero_registro":"202100365091","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO\nINDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.\nSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3°, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.\n1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a\nexistência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5\ne 7/STJ).\n4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os\nhonorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez\npor cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da\ncondenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a\nteor do que prescreve o art. 20, § 3°, do Código de Processual\nCivil de 1973.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951717>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1961397>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ART. 20, § 3°, DO CPC/73)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1307903>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcf4abc278b3f0d3b6e36bcd144db472d6558b174d59db776d1f70774ce74b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
