# Registro público: STJ — 2179788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b49a230ac1b3d426e889fe1fcbc3793cf8a2fcef07a3d4279ab030c3556416b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade
da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação
direta da literalidade da norma jurídica.
1.1. R ever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos
requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em
análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
15/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade
da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação
direta da literalidade da norma jurídica.
1.1. R ever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos
requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em
análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação
rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a
exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo
recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma
jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
15/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2070527>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2018565>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1186603>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA - PETIÇÃO INICIAL -
INDEFERIMENTO LIMINAR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1186603>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
