# Registro público: STJ — 1953490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e53fcc92f306bc097fecd068537fc003b3f3d703ceff039648714982dcd798a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento do acórdão recorrido de que não há pressuposto
necessário para o trâmite do mandado de segurança, ante a falta de
comprovação de que os associados são contribuintes do tributo
questionado, não foi impugnado no recurso especial, atraindo o óbice
da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Regional não contrariou a tese firmada em repercussão
geral pelo STF (Tema 1.119), julgando o mandado de segurança extinto
sem exame de mérito por outro fundamento, qual seja, a ausência de
comprovação do direito alegado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que não há pressuposto
necessário para o trâmite do mandado de segurança, ante a falta de
comprovação de que os associados são contribuintes do tributo
questionado, não foi impugnado no recurso especial, atraindo o óbice
da Súmula 283 do STF.
2. A Corte Regional não contrariou a tese firmada em repercussão
geral pelo STF (Tema 1.119), julgando o mandado de segurança extinto
sem exame de mérito por outro fundamento, qual seja, a ausência de
comprovação do direito alegado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
