{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23705,"origem":"stj","sha256_origem":"e3b1c40352a78d231dec211b71095a048b61d9b8c85f38cfd5776a29783127dc","registro_original":{"id_fonte":"000837566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933270","numero_registro":"202101132518","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nEDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO\nNÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor\nlivremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do\nCódigo Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os\ndireitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais\nmúltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as\nrazoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são\nlimitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime\nde condomínio edilício.\n2. Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação\nresidencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que,\npor sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade\nresidencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica\nde unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo\nprazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não\nse compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial\natribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas\ndo STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228 ART:01332 INC:00003 ART:01335 ART:01336\n        INC:00004","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA)\n   STJ - <<REsp 1819075>>-RS\n(CONTRATO DE LOCAÇÃO - EDIFÍCIO RESIDENCIAL - LOCAÇÃO FRACIONADA -\nHOSPEDAGEM ATÍPICA - USO NÃO RESIDENCIAL - CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO\nDE CONDOMÍNIO)\n   STJ - <<REsp 1884483>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f2e21c903a6794a2a65dcd7a5804ed29f6c5232afbce00d12522804368554c5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
