# Registro público: STJ — 1933270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b1c40352a78d231dec211b71095a048b61d9b8c85f38cfd5776a29783127dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO
NÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor
livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do
Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os
direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais
múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as
razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são
limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime
de condomínio edilício.
- **Item 2 (texto oficial):** Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação
residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que,
por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade
residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica
de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo
prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não
se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial
atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO
NÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor
livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do
Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os
direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais
múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as
razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são
limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime
de condomínio edilício.
2. Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação
residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que,
por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade
residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica
de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo
prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não
se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial
atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas
do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA)
   STJ - <<REsp 1819075>>-RS
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - EDIFÍCIO RESIDENCIAL - LOCAÇÃO FRACIONADA -
HOSPEDAGEM ATÍPICA - USO NÃO RESIDENCIAL - CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO)
   STJ - <<REsp 1884483>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01228 ART:01332 INC:00003 ART:01335 ART:01336
        INC:00004
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1332)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1335)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1336)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1797345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1884483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/477/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1896710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23416/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336
