# Registro público: STJ — 1811966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed6ed9c476cb300efeb81ce312a65954738183f22df858ede074fa43907a57f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR.
EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS.
COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO
CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente
por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado.
- **Item 2 (texto oficial):** Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas
determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e
o do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se
compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram
constituídos muito antes do período de decretação de liquidação
extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos
créditos de ambas as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então
seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao
princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a
submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da
Lei Complementar n. 109/2001.
- **Item 6 (texto oficial):** Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis
dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a
mesma regra de Direito).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR.
EMPRESA RECORRENTE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS.
COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO
CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente
por dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado.
2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas
determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e
o do réu.
3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se
compensar créditos originados antes da liquidação extrajudicial do
recorrente.
4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram
constituídos muito antes do período de decretação de liquidação
extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos
créditos de ambas as partes.
5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então
seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao
princípio da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a
submissão ao concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da
Lei Complementar n. 109/2001.
6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.
7.  Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis
dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a
mesma regra de Direito).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art50, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00368 ART:00369
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00034
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00050
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
        ART:00122

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2245842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2020722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
