{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23709,"origem":"stj","sha256_origem":"b0160bd0d39eef7dc721acfd9cc5639f714221ff20d56f64443776679175e898","registro_original":{"id_fonte":"000837570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787365","numero_registro":"201803348635","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO  DE\nRESILIÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO  DE  PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO\nCOMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR\nDOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.\nJUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE\nFIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.\n1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em\ncontrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro\nestabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE,\nDJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei\nBeneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por\ncento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado\npor esta Corte como adequado para indenizar o construtor das\ndespesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda\nSeção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, \"nos\ncompromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores\nà Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por\niniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula\npenal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito\nem julgado da decisão\" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO\nPROMISSÁRIO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL - DEVOLUÇÃO AO\nPROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR\nPARTE DA VENDEDORA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b52258b17f797d76beb624e9e18a133bd995bbe0e01ba9f0262e47b587600140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
