# Registro público: STJ — 1787365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0160bd0d39eef7dc721acfd9cc5639f714221ff20d56f64443776679175e898

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO  DE
RESILIÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO  DE  PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR
DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE
FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em
contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro
estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE,
DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei
Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda
Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores
à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO  DE
RESILIÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO  DE  PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR
DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE
FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em
contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro
estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE,
DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei
Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda
Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores
à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO
PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL - DEVOLUÇÃO AO
PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR
PARTE DA VENDEDORA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
