# Registro público: STJ — 1922622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef606655674245a49881cb497d02f1bd944cb6c87d6d63b906cd7e173277c636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA
RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO MEDIANTE ESCALADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão do valor
da res furtiva estar acima de 10% do salário mínimo vigente à época
do delito, do furto ter sido praticado mediante escalada e pelo fato
do recorrente ser contumaz na prática de crimes. Tais
justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA
RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO MEDIANTE ESCALADA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão do valor
da res furtiva estar acima de 10% do salário mínimo vigente à época
do delito, do furto ter sido praticado mediante escalada e pelo fato
do recorrente ser contumaz na prática de crimes. Tais
justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.
2.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
