{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23710,"origem":"stj","sha256_origem":"72e904893bcbb7b13d8d4312ebf9912136d1cbde63663f366c6945f89a8e9c86","registro_original":{"id_fonte":"000837571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640456","numero_registro":"201903747005","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO\nDE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO\nPODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE\nFORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE\nENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE\nRESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE\nALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO\nEVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\ntendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar\nem violação do art. 1022 do CPC.\n2. A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra\npetita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que,\nefetivamente, foi postulado na inicial.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento\nextra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da\npostulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com\nbase em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o\nprovimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento\njudicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de\nretratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do\ntexto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco\ndescaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando\njudicial.\n5. A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o\nagravo e o direito de resposta assegurado.\n6. O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor,\ndevidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do\nagravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser\nrevista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a\nincidência da Súmula nº 7 do STJ.\n7. A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a\ncitação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em\nviolação ao art. 329 do CPC.\n8. Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi\nsubstancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de\nresposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas\nfoi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente\napresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a\ncausar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das\nformas.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188!art2_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00329 ART:01022","LEG:FED LEI:013188 ANO:2015\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,\n         <<REsp 1989089>>-MT\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1741681>>-RJ,\n         <<PET no AgInt no AREsp 1293428>>-PE\n(IMPRENSA - ABUSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890611>>-SP\n(IMPRENSA - ABUSO - RETRATAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1588394>>-SP\n(IMPRENSA - ABUSO - RETRATAÇÃO - INTIMAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1172369>>-RS,\n         <<REsp 1013052>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b210a8e55d4592a0020336af54e268bef63858a4e4fa51633440dc427a8409df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
