# Registro público: STJ — 1640456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e904893bcbb7b13d8d4312ebf9912136d1cbde63663f366c6945f89a8e9c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO
DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE
FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE
RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO
EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação do art. 1022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra
petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que,
efetivamente, foi postulado na inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o
provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento
judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de
retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do
texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco
descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando
judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o
agravo e o direito de resposta assegurado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor,
devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do
agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser
revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a
citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em
violação ao art. 329 do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi
substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de
resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas
foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente
apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a
causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das
formas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO
DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE
FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE
ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE
RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO
EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação do art. 1022 do CPC.
2. A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra
petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que,
efetivamente, foi postulado na inicial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento
extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o
provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento
judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de
retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do
texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco
descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando
judicial.
5. A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o
agravo e o direito de resposta assegurado.
6. O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor,
devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do
agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser
revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a
citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em
violação ao art. 329 do CPC.
8. Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi
substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de
resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas
foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente
apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a
causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das
formas.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329, urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188!art2_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,
         <<REsp 1989089>>-MT
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1741681>>-RJ,
         <<PET no AgInt no AREsp 1293428>>-PE
(IMPRENSA - ABUSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890611>>-SP
(IMPRENSA - ABUSO - RETRATAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1588394>>-SP
(IMPRENSA - ABUSO - RETRATAÇÃO - INTIMAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1172369>>-RS,
         <<REsp 1013052>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00329 ART:01022
- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art329)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-11-11%3B13188%21art2_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2213625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2165235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124175/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
