{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23716,"origem":"stj","sha256_origem":"6162c08526ae83be15132ee8307719f8618b68e2ae31f7569d48088e5e0d2d10","registro_original":{"id_fonte":"000837577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014675","numero_registro":"202202214451","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. \"O indeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.\"\n(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de\nexigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15,\nincumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os\nrequisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário,\ndeterminar que sejam os vícios sanados.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320 ART:00321"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO -\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA,\n         <<REsp 1689995>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"781b349f32a7bb98bad78431622145f9b374d8b06a0e15efb0d02b8c62e668e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
