{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23717,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7d37c96692eb9531416b44938038485f3b6a20ad43af518090bf029bde6a03","registro_original":{"id_fonte":"000837625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897898","numero_registro":"202002526166","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"a decisão que julga\nprocedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação\nrespectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia\npredominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no\n§ 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários\nem favor do autor\" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de\n4/4/2022).\n2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da\ncausa, em observância à \"ordem de vocação\" para a base de cálculo\ndefinida pela Segunda Seção: \"(I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão t\nambém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.\na) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º);\nou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de\n29/3/2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00550 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO - NATUREZA DE SENTENÇA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918872>>-DF, <<REsp 1874920>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc33c45f3632a8d4af3e3f922d01c83ad94b5caa42e2bd84507fcf83acb1124b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
