# Registro público: STJ — 1897898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23717/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7d37c96692eb9531416b44938038485f3b6a20ad43af518090bf029bde6a03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga
procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação
respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia
predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no
§ 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários
em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
4/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da
causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo
definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão t
ambém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º);
ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de
29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga
procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação
respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia
predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no
§ 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários
em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
4/4/2022).
2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da
causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo
definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão t
ambém fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º);
ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de
29/3/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO - NATUREZA DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918872>>-DF, <<REsp 1874920>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00550 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1911584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2176491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2232509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
