{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23719,"origem":"stj","sha256_origem":"c02a5442e95ea7150d82dbf667e19912a213bcf046bcf96f96c7a275812b4457","registro_original":{"id_fonte":"000837627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1324462","numero_registro":"201801705369","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE\nPEÇAS OBRIGATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.\nPOSSIBILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, ao admitir o\nagravo de instrumento por entender que foram juntadas todas peças\nnecessárias ao conhecimento do recurso, demandaria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.\n3. A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional,\nrazão pela qual é vedada sua análise em recurso especial\n(precedentes).\n4. \"A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito\nsuperveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em\ninstância extraordinária, desde que não acarrete modificação no\npedido ou na causa de pedir\" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n16/12/2019, DJe de 19/12/2019).\n5. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"a regra do art. 3º,\nII, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o\nproprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel\ne, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as\nobrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não\npossui outro bem passível de assegurar o juízo da execução\" (REsp\n1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n27/05/2014, DJe 27/06/2014).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00001","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2159290>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 731318>>-MG\n(FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO - INFLUÊNCIA NO\nJULGAMENTO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778072>>-CE\n(PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA RELATIVA AO\nPRÓPRIO IMÓVEL)\n   STJ - <<REsp 1440786>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 806099>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2f2b2bf4165bc7fa80a27f25b1eabe59a53ab081b15a1bab33e5248a5de800c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
