# Registro público: STJ — 1324462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02a5442e95ea7150d82dbf667e19912a213bcf046bcf96f96c7a275812b4457

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, ao admitir o
agravo de instrumento por entender que foram juntadas todas peças
necessárias ao conhecimento do recurso, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional,
razão pela qual é vedada sua análise em recurso especial
(precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito
superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em
instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no
pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do art. 3º,
II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o
proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel
e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as
obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não
possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp
1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 27/06/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, ao admitir o
agravo de instrumento por entender que foram juntadas todas peças
necessárias ao conhecimento do recurso, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
3. A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional,
razão pela qual é vedada sua análise em recurso especial
(precedentes).
4. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito
superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em
instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no
pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do art. 3º,
II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o
proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel
e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as
obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não
possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp
1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 27/06/2014).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -
ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2159290>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 731318>>-MG
(FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO - INFLUÊNCIA NO
JULGAMENTO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1778072>>-CE
(PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA RELATIVA AO
PRÓPRIO IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 1440786>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 806099>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 PAR:00001
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2082860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50882/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2271761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156529/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
