{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23720,"origem":"stj","sha256_origem":"3ff6d90935bd4215311b928677e710b805d6f2320ec6ed999e93f2795db14d75","registro_original":{"id_fonte":"000837628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992549","numero_registro":"202103131408","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DA\nESTIPULANTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 13, §\n2º, LEI N. 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a\nresilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica\nàs modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies\nindividuais ou familiares\" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de\n2/8/2019).\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. O Tribunal de origem entendeu que seria válida a rescisão\ncontratual, pois teria sido demonstrada a ciência da estipulante\nsobre os atrasos no pagamento das mensalidades por período superior\nao exigido pela norma que autoriza o cancelamento (60 - sessenta\ndias).\n4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os\nargumentos da ora agravante, a fim de entender pela inexistência da\nciência prévia, bem como pela ausência de inadimplemento pelo prazo\nexigido em lei para fins de cancelamento, seria necessário o reexame\ndos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em\nrecurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ART. 13, § 2º, DA LEI N. 9.656/1998 - RESILIÇÃO\nUNILATERAL DOS CONTRATOS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE À MODALIDADE\nCOLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1346495>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f46f7ababc094607773be8ac8627f5937c862ca659717b566d8f9611f30da7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
