# Registro público: STJ — 1903091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727cb15bf296550568c2b81e6145d84a75b6aad5502167aeebabb3032e9e0a8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ROMPIMENTO CONTRATUAL
IMOTIVADO. LEI FERRARI. LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO FORÇADA DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência desta Corte, encontra previsão nos arts. 932,
IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois,
em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo
Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio da
boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada
na probidade, 'assim na conclusão do contrato, como em sua
execução', dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha,
muito embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se
pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a
manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que
as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha
sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal,
resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos" (REsp n. 966.163/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2010, DJe de 4/11/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ROMPIMENTO CONTRATUAL
IMOTIVADO. LEI FERRARI. LIBERDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO FORÇADA DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência desta Corte, encontra previsão nos arts. 932,
IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois,
em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo
Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio da
boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada
na probidade, 'assim na conclusão do contrato, como em sua
execução', dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002. Nessa linha,
muito embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se
pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a
manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que
as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha
sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal,
resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos" (REsp n. 966.163/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/10/2010, DJe de 4/11/2010).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1312910>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1188788>>-SP
(CONTRATOS - MANUTENÇÃO CONTRA A VONTADE DOS CONTRAENTES)
   STJ - <<REsp 966163>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED LEI:006729 ANO:1979
*****  LFER-1979    LEI FERRARI
(LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-11-28%3B6729)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
