{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23728,"origem":"stj","sha256_origem":"b180626a2d475421567abc05032b86e0f8d5ded9a254286aba8ac558c48a626b","registro_original":{"id_fonte":"000837637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804804","numero_registro":"201900799543","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E\nEXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO\nLÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE.\nINEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA\nRESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO\nDA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA\nCONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\nN. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nIRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO\nPROVIDO EM PARTE.\n1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua\nexistência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita\nàs hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005\ne aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é,\npois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação\njudicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no\njulgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de\nque o marco temporal para a caracterização da concursalidade do\ncrédito depende da ocorrência de seu fato gerador.\n2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial\nimplica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura\ncomo devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando\nque todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia\nexpansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as\nobrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano\nde recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram\ndiscordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.\nIrrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se\nopera ope legis.\n3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial\nde superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade\nempresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou\njuridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções\ncontra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o\nnegócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial\nquanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.\n4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que\ndemande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a\ndisciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo\ncontrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art.\n278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art.\n265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja\npluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito\nserá exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação\njudicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de\ncriação do consórcio.\n5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação\nà consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao\nprincípio par conditio creditorum.\n6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao\nprosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das\ndemais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida\nintegralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, §\n1º, da Lei 11.101/2005.\n7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para\nverificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.\nIncidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n8. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio\nde Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000581","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00265 ART:00360","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00278","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00059\n        ART:00061 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO - MARCO TEMPORAL - FATO\nGERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - EXTINÇÃO DAS AÇÕES E\nEXECUÇÕES CONTRA A PRÓPRIA DEVEDORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1367848>>-SP, <<REsp 1272697>>-DF\n(PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECEBIMENTO - SUSPENSÃO DAS AÇÕES\nOU EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR)\n   STJ - <<CC 168000>>-AL\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE\nDO CREDOR)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1851692>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a911398e4892a174f9526b2c788888bb09059d8834f33fd2f00afadc87f0405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
