# Registro público: STJ — 1804804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b180626a2d475421567abc05032b86e0f8d5ded9a254286aba8ac558c48a626b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA
RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA
CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua
existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita
às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005
e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é,
pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação
judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de
que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do
crédito depende da ocorrência de seu fato gerador.
- **Item 2 (texto oficial):** A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial
implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura
como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando
que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia
expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as
obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano
de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram
discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se
opera ope legis.
- **Item 3 (texto oficial):** Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial
de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade
empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou
juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções
contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o
negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial
quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.
- **Item 4 (texto oficial):** Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que
demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a
disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo
contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art.
278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art.
265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja
pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito
será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação
judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de
criação do consórcio.
- **Item 5 (texto oficial):** A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação
à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao
princípio par conditio creditorum.
- **Item 6 (texto oficial):** Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao
prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das
demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida
integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para
verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA
RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA
CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua
existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita
às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005
e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é,
pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação
judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de
que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do
crédito depende da ocorrência de seu fato gerador.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial
implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura
como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando
que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia
expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as
obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano
de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram
discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se
opera ope legis.
3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial
de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade
empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou
juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções
contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o
negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial
quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.
4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que
demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a
disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo
contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art.
278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art.
265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja
pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito
será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação
judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de
criação do consórcio.
5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação
à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao
princípio par conditio creditorum.
6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao
prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das
demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida
integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005.
7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para
verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - CARACTERIZAÇÃO - MARCO TEMPORAL - FATO
GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - EXTINÇÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES CONTRA A PRÓPRIA DEVEDORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1367848>>-SP, <<REsp 1272697>>-DF
(PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECEBIMENTO - SUSPENSÃO DAS AÇÕES
OU EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR)
   STJ - <<CC 168000>>-AL
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE
DO CREDOR)
   STJ - <<EDcl no REsp 1851692>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000581
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00265 ART:00360
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00278
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004 ART:00059
        ART:00061 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art360)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art61_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2059464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1555010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26475/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
