# Registro público: STJ — 2133598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab05219f644ef8b492be71ddabd74d118daf133759eeb91cc3f3952384896d79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a
qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui
efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais
anteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
3. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a
qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui
efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais
anteriores.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1182325>>-RJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1249098>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
